Publicações - 07/03/23
Em decisão unânime, proferida pela Terceira Turma do STJ, entendeu-se que “a penhora de cotas de fundo de investimento não confere, automaticamente, ao exequente a condição de cotista desse fundo, não se sujeitando aos riscos provenientes dessa espécie de investimento“.
Por acórdão de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, foi apresentado o entendimento de que a penhora impede que o devedor disponha das cotas, mas não pode interferir no direito de propriedade deste sobre o bem, enquanto não operada a expropriação final.
Os efeitos deste entendimento impedem que o executor se beneficie de eventual valorização das cotas, assim como não lhe seria atribuído o ônus acaso houvesse a sua desvalorização.
Em outras palavras, as oscilações de valor das cotas de fundos que pertencem ao devedor não podem beneficiar o credor, devendo ser destacado o excesso superveniente no momento em que se proceder à satisfação da execução.
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