News - 07/03/23
Em processo patrocinado pelo Oliveira Ramos Advogados, o STJ consolidou o entendimento de que, sem registro no Conselho Profissional, o representante comercial não faz jus às indenizações previstas pela Lei 4.886/65, conhecida como Lei dos Representantes Comerciais.
Acolhendo o nosso recurso, o Ministro Antonio Carlos Ferreira reafirmou a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de registro no Conselho Profissional afasta a incidência da Lei 4.886/65, tornando indevida a onerosa indenização nela prevista para a hipótese de rescisão imotivada do contrato de representação comercial.
Como se sabe, a rescisão de contratos de representação comercial sempre foi, historicamente, uma grande dor de cabeça para as empresas. Se aplicada a Lei dos Representantes Comerciais, a rescisão imotivada do contrato obriga a empresa ao pagamento de indenização equivalente a 1/12 do total das comissões pagas durante todo o período de atuação do representante comercial, além de outras verbas indenizatórias.
Entretanto, a partir de julgamento realizado em 2018, o STJ começou a sedimentar o entendimento de que tais indenizações são indevidas, se o representante comercial não estiver registrado no respectivo Conselho Profissional.
Naquela ocasião, conforme o acórdão relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu-se que o registro no Conselho Profissional é requisito para a aplicação do regime jurídico previsto pela Lei dos Representantes Comerciais, pois, caso contrário, haveria estímulo à atuação sem registro, o que contraria a finalidade daquela lei.
Desde então, essa passou a ser a orientação adotada pelo STJ, sendo, agora, reafirmada no julgamento do recurso patrocinado pelo nosso escritório, cuja íntegra você pode ler aqui.
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