Publicações - 07/03/23
Em 28 de dezembro de 2021 foi promulgada a Lei nº 14.286/2021, conhecida como o novo Marco Legal do Mercado de Câmbio, que determina novas regras ao mercado de câmbio brasileiro. A iniciativa jurídica surgiu a partir da intenção de revolucionar o engessado arcabouço legal nacional, que atua como um impeditivo à concretização de negócios e à potencialização da economia brasileira em uma perspectiva internacional.
Nesse sentido, no último ranking Doing Business — Ease of Doing Business Rank, publicado pelo World Bank, o Brasil ficou classificado na posição nº 124, em um total de 190 países. Referida informação demonstra o quão complexo pode vir a ser a decisão de investir em novos negócios e de formalizar contratos de cunho empresarial em território nacional, referência mundial em elevados custos de transação, carga tributária, ineficiência judiciária e, finalmente, em um ordenamento jurídico incapaz de garantir a autonomia de vontade das partes contratantes.
O novo Marco Legal importa em uma resposta à má reputação do Brasil no ambiente internacional de negócios, enquanto confere um escopo maior de liberdade para investidores e suas empresas.
Dentre as reformas propostas, a Lei nº 14.286 traz a possibilidade de que contratos e títulos de comércio exterior tenham suas obrigações estipuladas em moeda estrangeira, prática até então vedada pelo artigo 318 do Código Civil, que considerava como nulas as convenções de pagamento em moeda estrangeira.
Ainda, vale ressaltar que também poderão ser estabelecidas em moeda alienígena obrigações em que o credor ou o devedor resida em território estrangeiro, em operações de infraestrutura que envolvam exportadores e concessionárias, em contratos de arrendamento mercantil com captação de recursos provenientes do exterior e em operações de exportação indireta, com a influência de trading companies.
De fato, tendo em vista o cenário econômico atual, marcado pelo crescimento tecnológico e pela dinamicidade das relações comerciais, tem-se como inconcebível a manutenção de barreiras legislativas como as felizmente desconstruídas pelo novo Marco Legal do Câmbio.
Outra inovação é a autorização concedida às instituições financeiras brasileiras para passarem a operar no mercado estrangeiro, por meio da alocação de capital em forma de investimento, na concessão de crédito e de financiamentos fora do Brasil.
Assim, poderão se utilizar dos recursos captados no território nacional ou fora dele, desde que respeitados os requisitos regulatórios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
O objetivo com referida reforma é a inserção do Real no mercado global de moedas, em uma tentativa de popularizar a moeda brasileira no cenário internacional, fazendo com que adquira maior solidez e valor.
Ainda, o Marco Legal autoriza expressamente a criação e a movimentação de contas com moeda estrangeira em território nacional, em seu artigo 5º, IX, cabendo ao BC regulamentar e dispor sobre a matéria.
Por fim, tem-se a renovação do valor que prescinde de declaração à Receita Federal em viagens internacionais de pessoas naturais, que passou de R$ 10 mil para US$ 10 mil, ou seu equivalente em outras moedas.
Referida alteração representa a atualização monetária do montante permitido em viagens ao exterior, diante da crescente inflação e da desvalorização do real com relação às moedas alienígenas.
Importante ressaltar que o novo marco, apesar de promulgado em dezembro do ano passado, somente passará a ser vigente em dezembro de 2022, dado o seu período de vacatio legis contabilizado em 12 meses.
Com referida inovação legislativa espera-se quebrar o estigma de rigidez e intransigência do mercado de câmbio brasileiro perante o cenário internacional, além de solidificar a moeda e a economia nacional na perspectiva mundial em um cenário cada vez mais dinâmico e marcado pela globalização.
Referida reforma representa um passo importante para a economia brasileira, ainda em desenvolvimento, em uma busca de madurar e adequar seus requisitos legais para poder, de fato, alcançar novos patamares de abertura econômica e de desenvolvimento social e humano.
Fonte: Conjur
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