Publicações - 07/03/23
O Desembargador relator NELSON JORGE JÚNIOR, da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afastou a condenação de uma Fintech ao pagamento de danos morais à consumidora que teve seus dados pessoais utilizados de forma fraudulenta para abertura de conta na plataforma.
Consta nos autos que a consumidora ao perceber que estaria sendo vítima de vários crimes, com a falsificação de seus documentos pessoais para abertura de contas bancárias, moveu ação cautelar antecedente em face da União Federal e do Banco Central do Brasil para obter relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS, sendo verificado que havia diversas contas bancárias abertas em seu nome, dentre elas uma originária da Fintech em questão.
Nos autos, a Autora pleiteou a declaração da inexistência de relação jurídica, a declaração de inexistência de dívidas originárias da conta fraudulenta, bem como indenização por danos morais.
Ainda que a sentença de primeiro grau tenha julgado os pedidos procedentes, a 13ª Câmara asseverou que a situação controvertida não decorreu da falha da prestação de serviços da Fintech, mas sim de terceiro estelionatário alheio a lide.
Ao tratar da responsabilidade das partes, pontuou que a autora foi vítima de fraude cometida por terceiros e tendo a Fintech “…atuado deforma diligente e proba na abertura da conta em questão, exigindo da pretensa correntista a exibição de documento oficial com foto, “selfie”, além de informações pessoais.”.
O Desembargador considerou que “a fraude não decorreu de falha de segurança do apelante, possibilitando que, por meio de seu aparato, tivessem os criminosos acesso aos dados da autora. Aqui houve abertura de conta com aparência de regularidade, não sendo exigível do apelante conduta diversa”.
Assim, entendeu que “o dissabor da autora se limitou a constatação de abertura de conta indevida em seu nome, posto não ter seu nome negativado por eventuais débitos que tenham decorrido da fraude, os quais sequer lhe foram cobrados”.
O entendimento dado ao caso vai de encontro ao amplamente divulgado pela Fintech acionada, no tocante aos limites da responsabilidade da instituição, em especial, diante da ação de estelionatários. Por prezar pelo direito constitucional à intimidade, além do alto número de usuários na plataforma, não é possível que esta analise e investigue, sem que tenha autorização judicial para tanto, se os dados inseridos são ou não dos próprios usuários.
Desta feita, a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso I e II, do Código de Defesa do Consumidor, é o que se impera diante aos fatos.
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