Artigos - 26/07/23
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a fiança bancária e o seguro-garantia judicial se equiparam ao dinheiro para a finalidade de substituição da penhora, independentemente de anuência do credor, salvo por questões estritamente formais, como defeitos, cláusulas e condições que não garantam proteção similar ao depósito em dinheiro, inidoneidade da apólice ou insuficiência do valor.
No voto proferido, a Relatora Nancy Andrighi citou o julgamento do Recurso Especial 1.691.748/PR, também pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual o Relator Ricardo Villas Bôas Cueva expôs que “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”
Assim, desde que acrescido 30% sobre o valor do débito, há um considerável grau de segurança e de confiabilidade quanto ao recebimento do valor pelo credor, razão pela qual é prescindível a aceitação pelo credor de tais modalidades de garantia.
O entendimento firmado é importante, pois a fiança bancária e o seguro‑garantia são reconhecidos instrumentos de preservação do capital circulante de empresas e comumente utilizados como uma excelente alternativa em processos judiciais para evitar a imobilização de ativos da empresa, que por muitas vezes representam uma alta quantia financeira. Em outras palavras, são meios utilizados para fins de garantia do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Além disso, não há dúvidas de que essas modalidades também asseguram ao credor o recebimento do valor pretendido, no caso de êxito ao final da demanda, produzindo os mesmos efeitos que o próprio depósito em espécie, considerando a sua conversibilidade automática em dinheiro e o seu grau de segurança, haja vista a fiscalização realizada pelas sociedades seguradoras por meio da Superintendência de Seguros Privados -SUSEP.
Acerca de sua aceitabilidade, é sabido que à época do Código de Processo Civil de 1973 o entendimento adotado era de inadmissibilidade da substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária ou seguro garantia, excepcionando-se situações em que demonstrada a ocorrência de dano grave ao devedor e inexistência de prejuízo ao credor.
Isso sem falar na resistência dos Tribunais pátrios em aceitar o seguro-garantia quando existentes outros meios de garantia da execução, o que só foi efetivamente alterado após expressa inclusão em dispositivo do Código de Processo Civil atual de sua equiparação ao dinheiro.
Entretanto, o mesmo dispositivo estabeleceu uma ordem de preferência para a penhora e colocou o dinheiro em espécie em primeiro lugar, a qual, para a atual jurisprudência predominante, deve ser tida como relativa, e não absoluta, aceitando-se assim o seguro garantia em substituição quando comprovada a ausência de prejuízo ao credor e a menor onerosidade ao devedor.
Além disso, remanescia certa resistência dos Tribunais quanto à substituição da garantia apresentada em dinheiro pelo seguro-garantia quando inexistente anuência do credor, persistindo o entendimento de que nessa situação o dinheiro é o meio preferencial para a constrição judicial.
Diante de tais resistências, a decisão do Superior Tribunal de Justiça se mostra de extrema relevância para pacificar o entendimento adotado pelos Tribunais quanto à aceitação da fiança bancária e seguro garantia em substituição à penhora em dinheiro, independentemente da anuência do credor, quando presentes os critérios de admissibilidade da apólice, em respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor e de modo a evitar a imobilização de ativos de empresas e preservar as suas atividades comerciais.
Acesse o acórdão do REsp 2.034.482.
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